O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que o abandono de animais, por si só, configura crime de maus-tratos, sendo desnecessária a realização de perícia quando houver outros elementos capazes de comprovar o delito. A decisão foi tomada pelo 2º Grupo de Direito Criminal da Corte.
O entendimento foi aplicado em um caso ocorrido na comarca de Mafra, no qual um homem foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por abandonar quatro filhotes de cachorro dentro de um saco de nylon, em uma residência. A ação foi registrada por câmeras de segurança.
Inicialmente, o réu havia sido absolvido em primeira instância, sob o argumento de insuficiência de provas. O Ministério Público recorreu, e a 4ª Câmara Criminal reformou a decisão, reconhecendo que o simples abandono já caracteriza maus-tratos, conforme prevê resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Após a condenação, a defesa apresentou embargos infringentes, que foram rejeitados por unanimidade. Segundo o relator do caso, deixar os animais à própria sorte é suficiente para a tipificação do crime, independentemente da produção de prova pericial.
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