Entenda a diferença entre assédio, abuso sexual e estupro, segundo a lei

Delegado da Polícia Civil explica conceitos jurídicos, agravantes e orienta vítimas sobre como agir

José Demathé

Publicado em: 21 de janeiro de 2026

8 min.

Entenda a diferença entre assédio, abuso sexual e estupro, segundo a lei Foto: Divulgação

Você sabe exatamente qual é a diferença entre assédio, abuso sexual e estupro? A dúvida ganhou destaque nesta semana após um episódio exibido no Big Brother Brasil levantar debates nas redes sociais e na sociedade. Para esclarecer os conceitos e orientar a população, a Rádio Cidade em Dia 89.9 FM, do Grupo SCTODODIA de Comunicação, entrevistou o delegado da Polícia Civil, Márcio Campos Neves, na manhã desta quarta-feira (21).

Durante a conversa conduzida pela jornalista Manuela Oliveira, o delegado explicou, de forma técnica e acessível, como a legislação brasileira define cada uma dessas condutas e quais são as consequências legais para os agressores.

Abuso sexual é um termo genérico

Segundo o delegado, “abuso sexual” não é um crime específico, mas um termo genérico que engloba diferentes tipos de crimes previstos no Código Penal.

“Abuso sexual é o gênero. A depender da conduta praticada, nós teremos um tipo de crime ou outro”, explicou Márcio Campos Neves.

Dentro desse conceito amplo estão crimes como assédio sexual, importunação sexual, violação sexual mediante fraude e o estupro.

O que é assédio sexual na lei

O crime de assédio sexual tem uma definição específica na legislação brasileira. Ele ocorre quando há uma relação de hierarquia ou ascendência entre o autor e a vítima, geralmente no ambiente de trabalho.

“Para ser o crime chamado assédio sexual, o autor precisa ter poder de influência sobre a vítima, como um superior hierárquico que oferece benefícios ou deixa de punir em troca de favores sexuais”, detalhou o delegado.

Por isso, embora o termo “assédio” seja usado popularmente em vários contextos, juridicamente ele se restringe a esse tipo de relação.

Importunação sexual: o caso mais comum em locais públicos

Situações ocorridas em festas, transporte público ou eventos, sem violência ou grave ameaça, mas contra a vontade da vítima, costumam se enquadrar como importunação sexual.

Esse crime ocorre quando alguém pratica um ato libidinoso sem consentimento, como toques ou contato físico com conotação sexual.

“É quando a pessoa pratica, contra a vontade da vítima, algum ato apto a satisfazer o desejo sexual, sem uso de violência ou ameaça”, explicou.

O delegado lembrou que esse tipo penal foi criado após um caso de grande repercussão nacional ocorrido no metrô de São Paulo, justamente para evitar a impunidade em situações desse tipo.

Quando a conduta é considerada estupro

O estupro, de acordo com a lei, ocorre quando há violência física ou grave ameaça para obrigar a vítima a manter relação sexual ou praticar qualquer outro ato libidinoso.

“Se o agressor usa força física, ameaça com arma ou promete um mal grave para vencer a vontade da vítima, estamos diante do crime de estupro”, afirmou.

O delegado destacou que não importa o vínculo entre agressor e vítima. O crime pode ocorrer inclusive dentro de relacionamentos ou do casamento.

Estupro dentro do relacionamento é crime

Antigamente, o Código Penal não reconhecia o estupro praticado pelo marido. Essa visão mudou com a evolução das leis e da sociedade.

“Hoje, se o marido, namorado ou companheiro força a relação sexual com violência ou grave ameaça, ele comete estupro. E a pena pode ser até maior por se tratar de violência familiar”, ressaltou.

Crianças, adolescentes e vítimas vulneráveis

A legislação é ainda mais rigorosa quando a vítima é menor de idade ou considerada vulnerável.

  • Menores de 14 anos: qualquer ato sexual configura estupro de vulnerável, mesmo com consentimento.
  • Adolescentes entre 14 e 18 anos: a pena pode ser aumentada, dependendo do caso.
  • Pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade também podem gerar agravantes.

Comentários, cantadas e mensagens insistentes são crime?

De acordo com o delegado, comentários ou mensagens de cunho sexual podem ser considerados assédio no sentido social, mas nem sempre configuram crime sexual.

“Se há apenas insistência verbal, sem ato libidinoso, pode ser outro crime, como perseguição. Cada caso precisa ser analisado dentro do contexto”, explicou.

O que a vítima deve fazer

Márcio Campos Neves reforçou que a denúncia é fundamental para evitar a impunidade, mesmo que a vítima sinta medo ou vergonha.

Entre as orientações estão:

  • Pedir ajuda em locais públicos e chamar atenção de testemunhas;
  • Procurar uma delegacia o quanto antes;
  • Registrar boletim de ocorrência, mesmo que o fato tenha ocorrido há algum tempo;
  • Buscar apoio psicológico e social oferecido pelo poder público.

“É melhor ficar com medo, mas com a polícia atuando, do que deixar o criminoso livre”, afirmou o delegado.

Ele também destacou que, nesses casos, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, desde que coerente e amparada por outros elementos.


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