A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que determinou a reintegração de posse de um imóvel rural em Ilhota aos herdeiros do proprietário falecido. O colegiado negou o recurso de uma mulher que ocupava o local e alegava ter direito ao bem por suposta união estável com o antigo dono.
Entenda o caso
A disputa começou após a morte do proprietário, quando o espólio (conjuntos de bens que formam o patrimônio) — representado pela inventariante — entrou com ação judicial para reaver o imóvel. Os herdeiros afirmaram que a ocupação ocorreu de forma indevida e clandestina, após o falecimento, e que o relacionamento entre a mulher e o proprietário era apenas esporádico.
Ainda segundo o processo, houve tentativa de venda do imóvel a terceiros por parte da ocupante.
Decisão em primeira instância
A Justiça de primeiro grau, na 2ª Vara Cível de Gaspar, deu razão aos herdeiros e determinou:
- Reintegração de posse do imóvel
- Prazo de 15 dias para desocupação voluntária
- Reconhecimento de revelia, por defesa apresentada fora do prazo
- Ausência de provas da união estável
A mulher recorreu, alegando cerceamento de defesa, nulidade da decisão e afirmando ter mantido convivência de 10 anos com o falecido.
TJSC rejeita recurso
Ao analisar o caso, o relator destacou que não houve irregularidades no processo e que a concessão da tutela de urgência na sentença é válida para garantir a efetividade da decisão.
No mérito, o tribunal concluiu que não foram comprovados os requisitos legais da união estável, como convivência pública, contínua e com intenção de constituir família, conforme prevê o artigo 1.723 do Código Civil.
Provas contrariaram versão da ocupante
O acórdão apontou elementos que enfraqueceram a alegação da mulher:
- Vídeos gravados após o óbito mostraram apenas pertences do proprietário no imóvel
- Ausência de indícios de coabitação feminina
- Publicações em redes sociais indicavam residência em outras cidades, como Gaspar e Barra Velha
Diante disso, o relator concluiu que a ocupação ocorreu próximo à morte do proprietário, caracterizando situação precária e clandestina.
Perda total de bem foi reconhecida
A decisão também considerou que a permanência no imóvel sem autorização dos herdeiros configurou esbulho possessório (apropriação indevida), conforme o artigo 1.210 do Código Civil.
O julgamento foi unânime, com aumento dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa. A cobrança, no entanto, permanece suspensa devido à concessão de justiça gratuita à ré.
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