Economia
STJ suspende liminar e autoriza a federalização do Porto de Itajaí
Decisão foi assinada pelo ministro Herman Benjamin, presidente do Supremo
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a liminar movida pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, e concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e autorizou a federalização do Porto de Itajaí.
A suspensão da liminar partiu de um pedido da própria União. A decisão ocorreu nesta segunda-feira (23) e foi assinada pelo ministro Herman Benjamin, presidente do STJ.
O Foro argumentou que a federalização não poderia ocorrer sem que, antes, a União não apresentasse um plano para tal. No entanto, havia o iminente risco de paralisação das atividades do Porto de Itajaí, visto que o Aditivo do Convênio de Delegação está para vencer no dia 31 de dezembro.
Na decisão, o ministro Herman levantou dois fatos em específico:
- “o primeiro, de que o ente municipal, presumivelmente o maior interessado na prorrogação do convênio, não tenha judicializado por sua própria iniciativa a questão, com a antecedência recomendável (o Foro Metropolitano, que figura como interessado nesta SLS,
protocolou em 22.12.2024, petição anexando documento que demonstra que somente em
20.12.2024 o Município teria requerido, no Juízo de primeiro grau, sua admissão no polo
ativo da ACP)”. - “conforme bem demonstrado pela União, e trata-se de situação de conhecimento público (haja vista a ampla divulgação pelos veículos tradicionais de imprensa, acessíveis mediante simples pesquisa na internet), a situação de crise na gestão do Porto de Itajaí, notadamente nos dois últimos anos (2023 e 2024) – coincidentemente o período de prorrogação do convênio”.
O ministro ainda argumentou ter encarado com estranheza que “não apenas o juízo local” tenha “deixado de ouvir previamente a União”, como “ainda tenha proferido decisão impondo obrigação de não fazer com mítica incursão na discricionariedade administrativa, decisão essa que, no mínimo, abre espaço para a polêmica entre os limites nem sempre claros entre o livre exercício da função jurisdicional e a invasão de poderes”.
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