Condenação de casa noturna é mantida por poluição sonora em BC 

Abusos reiterados causaram distúrbios do sono e uso de calmantes por vizinhos, de acordo com os autos

Maiquel Machado

Publicado em: 10 de fevereiro de 2026

6 min.
Condenação de casa noturna é mantida por poluição sonora em BC. Foto: Imagem ilustrativa

Condenação de casa noturna é mantida por poluição sonora em BC. Foto: Imagem ilustrativa

A condenação foi mantida para um empresário e de uma empresa do ramo de entretenimento por crime ambiental decorrente da emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais em uma área predominantemente residencial de Balneário Camboriú. A ação tramita na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A decisão negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Criminal da comarca, que reconheceu a prática do crime de poluição sonora, previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).

Irregularidades se estenderam por mais de um ano

Segundo os autos, os fatos ocorreram entre junho de 2022 e outubro de 2023. Nesse período, o estabelecimento promoveu apresentações de música ao vivo e mecânica durante o período noturno, com níveis sonoros considerados excessivos. As irregularidades foram alvo de sucessivas denúncias de moradores vizinhos e confirmadas por fiscalizações do município e perícia oficial.

Ao longo da investigação, foram registrados 26 boletins de ocorrência relatando perturbações recorrentes. Também houve a lavratura de auto de infração e termo de embargo, após medições que apontaram níveis entre 75 e 80 decibéis, muito acima do limite de 50 decibéis permitido para áreas mistas com predominância residencial no período noturno. Mesmo após sanções administrativas e a suspensão das atividades musicais, a prática irregular teria continuado.

Provas consideradas robustas pelo TJSC

No recurso, a defesa alegou falta de coerência da denúncia e ausência de provas. A desembargadora relatora, no entanto, afirmou que a denúncia descreveu de forma clara os fatos, o período, o local e as condutas atribuídas aos acusados, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

O argumento de insuficiência de provas também foi rejeitado. Segundo a relatora, o conjunto probatório foi robusto, formado por laudos técnicos, autos administrativos e depoimentos testemunhais. Laudo da Polícia Científica confirmou a poluição sonora, com medições acima do permitido pela norma NBR 10151:2019, mesmo após o isolamento do ruído de fundo urbano.

Depoimentos de moradores relataram prejuízos à saúde e à qualidade de vida, como distúrbios do sono, agravamento de doenças preexistentes, uso contínuo de medicamentos e impactos na rotina profissional e acadêmica. Para o colegiado, os relatos demonstraram que a situação ultrapassou o mero incômodo e configurou risco concreto à saúde humana.

Crime ambiental e manutenção das penas

A 2ª Câmara Criminal também afastou a possibilidade de desclassificação da conduta para modalidade culposa ou para contravenção de perturbação do sossego. O entendimento foi de que o crime ambiental de poluição sonora é de perigo abstrato e se consuma com a mera possibilidade de dano à saúde humana, sendo desnecessária a comprovação de lesão efetiva.

Quanto à dosimetria, foi mantida a condenação do responsável pessoa física à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A empresa foi condenada ao pagamento de multa. A relatora considerou as penas proporcionais, levando em conta a capacidade econômica dos condenados e a reiteração da conduta por mais de um ano.

Por fim, o TJSC destacou que o descumprimento reiterado de determinações administrativas e judiciais, aliado à continuidade da atividade sonora irregular, evidenciou ao menos dolo eventual, o que justifica a manutenção da condenação e da fração elevada de continuidade delitiva. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal.


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