Justiça
Chapa com candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo mesmo partido político é impugnada em Gravatal
Em ambos os casos, cabem recursos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Por
Maiquel Machado
Foram indeferidos os registros de candidaturas de Rudnei Carlos do Amaral Fernandes e Edvaldo Bez de Oliveira para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Gravatal, respectivamente, ambos que formam chapa pelo mesmo partido político.
A Justiça Eleitoral, atendendo acolhendo pleitos da Promotoria Eleitoral que oficiou perante a 99ª Zona Eleitoral de Tubarão. As decisões fundamentam-se em condenações anteriores que tornam os candidatos inelegíveis em 2024. A sentença do candidato a prefeito foi proferida nessa terça-feira, 10, e a do candidato a vice nesta quarta-feira, 11.
De acordo com a decisão, Rudnei Carlos do Amaral Fernandes teve a candidatura indeferida por não cumprir todas as condições legais para o registro. Consta nos autos a existência de uma condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, delito que figura no rol dos crimes contra as finanças públicas.
A condenação impõe a inelegibilidade desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 29 de setembro de 2021, e que perdurará por oito anos, a contar da data da extinção da pena, em 30 agosto de 2023.
Vice também tem candidatura indeferida
Já o então candidato a vice-prefeito, Edvaldo Bez de Oliveira, teve sua candidatura indeferida pela presença de inelegibilidade, em decorrência da perda de cargo com base no Decreto-Lei n.º 201/67.
Edvaldo teve seu mandato cassado enquanto era prefeito de Gravatal, em 2019, por irregularidade no repasse do duodécimo à Câmara Municipal. Conforme decidido na época, o então prefeito repassou à Câmara valor inferior ao determinado pela proporção fixada na lei orçamentária.
A decisão está amparada pela Lei Complementar n.º 64/1990, que estabelece a inelegibilidade de prefeitos e vice-prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições realizadas durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término desse mandato.
Em ambos os casos, cabem recursos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.