Estado terá de pagar R$ 312 mil por paralisações na Ponte da Barra

TJSC manteve decisão após perícia apontar 477 dias de interrupções determinadas pelo antigo Deinfra durante a obra

Estado terá de pagar R$ 312 mil por paralisações na Ponte da Barra - Foto: Divulgação/TJSC
Estado terá de pagar R$ 312 mil por paralisações na Ponte da Barra - Foto: Divulgação/TJSC
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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 312,8 mil a uma construtora responsável pela construção da Ponte da Barra da Lagoa, em Florianópolis. O valor corresponde a despesas extraordinárias provocadas por paralisações determinadas pela Administração Pública.

A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público. Segundo perícia judicial, a obra foi interrompida quatro vezes por determinação formal do então Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra), totalizando 477 dias de paralisação.

Perícia identificou custos extras

Durante os períodos de interrupção, a empresa precisou manter a estrutura do canteiro de obras, gerando despesas administrativas extraordinárias. Esses custos foram considerados diretamente relacionados às paralisações e incluídos na condenação.

O Estado argumentou que os prejuízos estavam ligados a irregularidades ambientais atribuídas à construtora. A relatora, porém, destacou que essa eventual responsabilidade não elimina o dever de ressarcir gastos comprovadamente causados pelas interrupções determinadas pelo próprio contratante.

O tribunal também rejeitou o argumento de que os aditivos contratuais já teriam compensado os custos. Segundo o voto, não foi demonstrada correspondência entre os valores dos aditivos e as despesas identificadas pela perícia.

Construtora queria indenização maior

No recurso, a empresa buscava ampliar a indenização e incluir despesas com tributos, honorários, custas processuais, adequações na obra e valores relacionados a uma ação penal ambiental.

A relatora entendeu, contudo, que não houve comprovação de relação direta entre esses gastos e as paralisações reconhecidas como indenizáveis.

A decisão é referente à Apelação nº 5050677-02.2021.8.24.0023.

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