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MPSC de olho em loteamentos irregulares em Porto Belo 

Justiça
Foto: Divulgação/SCTodoDia

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MPSC de olho em loteamentos irregulares em Porto Belo 

Justiça acata recurso do MPSC e obriga empresa e o Município de Porto Belo a instituírem áreas verdes em loteamento irregular

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Uma decisão unânime proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acatou a tese do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e determinou que o Município de Porto Belo e a empresa responsável por um loteamento irregular promovam a instituição de áreas verdes artificiais junto a loteamento construído na década de 1980. 

Na época dos fatos, a empresa destinou uma sequência de lotes ao Município para ações de utilidade pública, como a instalação de áreas verdes artificiais, parque e equipamentos de uso coletivo. No entanto, o Município alienou os espaços à terceiros e não cumpriu com sua obrigação no que concerne ao direito urbanístico ambiental. Foi estabelecido o prazo de um ano para a devida reparação do dano. 

O desfecho atende recurso interposto pela 1ª Promotoria de Justiça de Porto Belo, que recorreu da decisão do Juiz de Primeiro Grau, o qual teria considerado prescrita a obrigação de fazer, que está atrelada ao meio ambiente artificial, com a destinação de área para lazer e recreação no loteamento. A titular da 1ª PJ de Porto Belo, promotora Lenice Born da Silva, explica que ajuizou ação civil pública no sentido de reconhecer a ocupação das áreas desafetadas por terceiros e, consequentemente, responsabilizar as partes requeridas para que efetuassem a devida compensação.  

Para isso, solicitou, por meio da ação, que fosse declarada a consolidação da ocupação dos referidos lotes, reconhecendo o domínio dos particulares sobre os bens imóveis. Ademais, pediu-se a condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na compensação de área equivalente aos lotes desafetados, preferencialmente, em área anexa ao espaço. 

No caso da compensação da área resultar em maiores prejuízos à ordem urbanística ambiental, a promotora requereu que a empresa e o Município indenizassem a área desafetada em valor compatível com preço de mercado, a ser revertido em equipamentos públicos com áreas de recreação para a comunidade local.     

O pleito foi acatado parcialmente pelo Juiz de primeiro grau, reconhecendo a ocupação dos lotes por terceiros, porém, sustentando a prescrição quinquenal. Por conseguinte, a Promotoria apelou da decisão, obtendo êxito e tendo seu pedido atendido em sua totalidade: “dada a imprescritibilidade do direito urbanístico ambiental, eis que objetiva manter a ordenação urbana no sentido da preservação de um mínimo de manutenção de áreas verdes no Município de Porto Belo, tutelando, portanto, o meio ambiente, cujo dano urbanístico ambiental detém caráter permanente”, sentenciou a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC. 

 

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