Condenação de rede social por danos morais à deputada Ana Campagnolo é mantida pela Justiça

Decisão em segunda instância determina pagamento de indenização e exclusão de páginas acusatórias da internet

Imagem ilustrativa criada com Inteligência Artificial.
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A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma rede social por danos morais, devido à não remoção de páginas falsas contendo conteúdo difamatório contra a deputada estadual catarinense Ana Caroline Campagnolo. A empresa será obrigada a indenizar a parlamentar em R$ 10 mil, além de excluir as páginas falsas da internet e identificar os IPs responsáveis por sua criação e acesso.

A deputada alegou que, em 2018, tomou conhecimento da existência de páginas falsas na rede social, contendo conteúdo difamatório relacionado ao seu nome. Ela tentou retirar essas páginas da internet, realizando denúncias e utilizando as ferramentas eletrônicas e telefônicas disponibilizadas pela própria rede social, inclusive enviando uma carta postal, porém essas medidas se mostraram infrutíferas.

Diante dos transtornos enfrentados, Ana Caroline Campagnolo buscou a Justiça para requerer a remoção das páginas falsas da internet, a identificação dos IPs dos responsáveis por criá-las e a condenação da rede social ao pagamento de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso, além da redistribuição do ônus da prova.

Foi concedida uma liminar em antecipação de tutela determinando a exclusão das páginas falsas e a identificação dos IPs. Além disso, a rede social foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à parlamentar. A empresa de tecnologia recorreu da decisão alegando a ausência de fundamentos legais para a procedência do pedido e a falta de comprovação do dano moral. Alternativamente, solicitou a redução do valor da indenização.

O desembargador relator do processo ressaltou que a manutenção de perfis falsos que se passam pela autora, com publicações que ela não fez, já é suficiente para violar os direitos de personalidade, incluindo o direito à imagem em seu sentido mais amplo, o que indica a existência de um abalo emocional passível de indenização.

"No caso em questão, a culpa da parte ré reside em resistir injustificadamente a remover perfis falsos que usam o nome e a imagem da recorrente. Apesar da exclusão dos perfis por ordem judicial, é evidente a abrangência das chamadas 'redes sociais' e a quase ausência de limites para a disseminação do que é postado na rede mundial de computadores. A existência de perfis criados por terceiros sem a permissão da parte representada, por si só, como já mencionado, causa abalo à honra da parte afetada", destacou o desembargador relator.

Ainda cabe recurso da decisão.

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